STJ EAREsp 2666906
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser dever do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA SHAYEB DOSSO e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 731/732). Em suas razões (e-STJ fls. 736/739), os agravantes alega m que impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Aduzem que não pretendem o reexame das provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ. No caso, afirmam que foram violados os arts. 50 do CC e 28 do CDC. Sustentam que a revaloração da prova é admitida nesta Corte. Ao final, requer em a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso para julgamento em colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 743/748). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser dever do agravante refutar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior. 3. Agravo interno não provido.