STJ AREsp 2660597
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que n ão se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA CRISTINA LOPES e OUTRO contra decisão proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 541-542). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 348-349): Apelação Cível. Ação Cominatória e Indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega. Sentença de improcedência. Reforma. Incidência do art. 422 do Código Civil, da Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei nº 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor. Não verificação, no caso concreto, das características do contrato de Prestação de Serviços de Construção por Administração (art. 58 a 62 da Lei n.º 4.591/64), que transfere para os adquirentes o risco do empreendimento. Cumulação na mesma pessoa, das funções de proponente do negócio, proprietária do terreno, representante da construtora, representante da Associação contratante e fiscal do serviço da construtora, representante da pessoa jurídica que alterou a situação do projeto, com registro de memorial de incorporação, que vendeu e entregou as frações ideais privativas. Descumprimento do art. 62 da Lei nº 4.591/64. Falha no serviço analisada sob a ótica de uma relação de consumo. Atraso injustificado na entrega da obra. Posse sem "habite-se" que não encerra a obrigação de entrega. Aperfeiçoamento da venda imobiliária com o registro, artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva, art. 14 do CDC e art. 932, III, do CC. Descumprimento do ônus probatório pelas rés, art. 373, II, do CPC. Não constatação de desproporção no preço praticado, que não foi fixado em contrato. Simulação de preço reduzido na transferência de imóvel que repercute na arrecadação de tributos (ITBI) pela Fazenda, que deve ser notificada. Lucros cessantes presumíveis. Danos morais configurados. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, diante das diversas peculiaridades do caso concreto. Não aplicabilidade da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei nº 4.591/64 em empreendimento sem patrimônio de afetação. Jurisprudência e Precedente citado: 0002742-58.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/05/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL; R Esp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 16/12/2022; 0023100-70.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 07/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL e 0008768-69.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 30/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO E PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-403). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há quaisquer óbices ao conhecimento, análise e provimento do Agravo em Recurso Especial de Fls. e-STJ 490/513" (fl. 540). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 577). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que n ão se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.