Decisão · STJ

STJ AREsp 3083910

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOCICLISTA ATINGIDO POR FIO TELEFÔNICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS 83 E 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: I) o conceito de consumidor abrange as vítimas de acidente de consumo, equiparadas por força do art. 17 do CDC (bystanders); II) a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao prestador provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro. 3. Com o intuito de ampliar a proteção e simplificar a defesa judicial das vítimas de acidentes de consumo, nos casos de acidente de consumo, o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova por força de lei. Dessa forma, para se desonerar da responsabilidade, o fornecedor deve comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, demonstrando que o defeito inexiste ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros. 4. Uma vez que o consumidor demonstre o nexo entre o dano e o serviço recebido, transfere-se ao fornecedor o encargo de produzir prova inequívoca de que o incidente não foi provocado por uma falha na prestação do serviço, mas sim por outros fatores estranhos à sua conduta. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária das concessionárias de telefonia pelo acidente sofrido pelo autor, que, ao pilotar motocicleta, teve o pescoço interceptado por fiação suspensa sobre a via pública. Assentou-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar excludentes de responsabilidade ou a manutenção adequada da rede, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a responsabilidade objetiva em acidentes de consumo e a distribuição do ônus probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Nada obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem. A ausência de intenção procrastinatória e a finalidade de prequestionamento da matéria afastam a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa processual. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por OI S/A (em recuperação judicial) contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Nas razões do Agravo em Recurso Especial, a agravante sustentou expressamente que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de quadro fático já delineado pelo acórdão recorrido; destacou que o próprio Tribunal de origem reconhece, em seu voto, que não há prova concreta de que o cabo que ocasionou o acidente pertencesse à OI, limitando-se a presumir responsabilidade a partir da inversão do ônus da prova e da existência de outras operadoras na região, o que configura violação direta à regra de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e à disciplina da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), e não simples revolvimento probatório". Aduz ainda que "Apontou que a discussão é de natureza estritamente jurídica, porque diz respeito aos pressupostos de incidência da multa por embargos declaratórios supostamente protelatórios (interpretação do próprio art. 1.026, § 2º), e não a fato controvertido ou prova; demonstrou que os embargos opostos pela agravante tinham por objetivo sanar omissões relevantes da sentença quanto à definição da base de cálculo de honorários sucumbenciais, questão de direito que afasta, em tese, o caráter protelatório. Ou seja: em ambos os pontos nos quais a 3ª Vice-Presidência aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial enfrentou o óbice de forma direta, afirmando que: não havia reexame de matéria fática, a discussão era de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e a incidência da Súmula 7/STJ era indevida, justamente porque o acórdão recorrido teria violado, de maneira frontal, normas de direito material e processual". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOCICLISTA ATINGIDO POR FIO TELEFÔNICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS 83 E 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: I) o conceito de consumidor abrange as vítimas de acidente de consumo, equiparadas por força do art. 17 do CDC (bystanders); II) a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao prestador provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro. 3. Com o intuito de ampliar a proteção e simplificar a defesa judicial das vítimas de acidentes de consumo, nos casos de acidente de consumo, o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova por força de lei. Dessa forma, para se desonerar da responsabilidade, o fornecedor deve comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, demonstrando que o defeito inexiste ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros. 4. Uma vez que o consumidor demonstre o nexo entre o dano e o serviço recebido, transfere-se ao fornecedor o encargo de produzir prova inequívoca de que o incidente não foi provocado por uma falha na prestação do serviço, mas sim por outros fatores estranhos à sua conduta. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária das concessionárias de telefonia pelo acidente sofrido pelo autor, que, ao pilotar motocicleta, teve o pescoço interceptado por fiação suspensa sobre a via pública. Assentou-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar excludentes de responsabilidade ou a manutenção adequada da rede, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a responsabilidade objetiva em acidentes de consumo e a distribuição do ônus probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Nada obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem. A ausência de intenção procrastinatória e a finalidade de prequestionamento da matéria afastam a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa processual.
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