STJ AREsp 2525373
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USUCAPIÃO. PRAZO INSUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE. 1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes , em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Suficientemente fundamentada, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, é inviável o reexame da conclusão no sentido de que não se completou o prazo para a usucapião nesta instância , diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLICK TRANSPORTES LTDA. à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO. TRANSCURSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não é possível rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência dos pressupostos legais necessários à configuração da usucapião, pois tal exame demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, a tese de que o prazo para a usucapião completou-se no transcurso da demanda não foi debatida pelo tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, exigível, inclusive, para o exame de matéria de ordem pública. Incidência das Súmula nº 282/STF. 4. Tanto a ausência de prequestionamento, quanto a necessidade de reexame fático, inviabilizam o recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.797). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão e erro de fato na decisão, pois não houve manifestação das instâncias ordinárias acerca das imagens do ano de 2003 que comprovam a posse dos lotes discutidos. Sustenta, ainda, omissão no que tange à comprovação de abandono do imóvel e no caso de não ter sido incluído no patrimônio do espólio. Aduz que não houve pronunciamento acerca d a requalificação jurídica de fatos incontroversos e provas constatadas pelo acórdão local. Assevera que há erro quanto ao prequestionamento ficto da matéria constante no art. 1.238 do Código Civil, o qual foi expressamente citado pelo acórdão estadual. Impugnação às e-STJ fls. 1.820/1.829. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USUCAPIÃO. PRAZO INSUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INTUITO INFRINGENTE. 1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes , em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Suficientemente fundamentada, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, é inviável o reexame da conclusão no sentido de que não se completou o prazo para a usucapião nesta instância , diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados.