Decisão · STJ

STJ AREsp 2632186

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA TURCHETTI IRGANG e outros contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1.071/1.072). Em suas razões (e-STJ fls. 1.076/1.122), os agravantes alegam que houve a usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem, haja vista a indevida incursão no mérito do recurso especial e reiteram, na essência, a argumentação desenvolvida no apelo nobre denegado na origem e no agravo em recurso especial não conhecido pela decisão agravada. Ao final, requerem a reconsideração do julgado impugnado ou a sua submissão ao crivo do Colegiado. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 1.126/1.155. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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