Decisão · STJ

STJ AREsp 2681043

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SÚMULA 115/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERIO GUILHERME DA ROCHA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de regularidade na representação processual. O agravante alega que o Recurso Especial em debate, assim como o Agravo em Recurso Especial ora recorrido, todos de cunho virtual e de instrumento manejado pelo Poder Judiciário Cearense, ressalte-se, conforme consabido, que os advogados signatários estão, todos, plenamente habilitados para atuar em defesa dos interesses do agravante, de modo que o mesmo não pode e não deve ser penalizado, com o não conhecimento de seu recurso, pela desídia do Poder Público em remeter, às instâncias superiores, como devido, os documentos que já foram juntados pela parte interessada na comprovação de seus direitos e poderes (fl. 235). A Subprocuradoria-Geral da República, em que pese opinar pela concordância com o inteiro teor da decisão agravada, requer a intimação da parte contrária para, se assim desejar, apresentar a respectiva contraminuta, dispensada nova remessa dos autos a este órgão antes de serem eles conclusos para decisão (fl. 255 - grifo nosso). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SÚMULA 115/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
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