Decisão · STJ

STJ AREsp 2649475

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUMARA APARECIDA BATISTA GONÇALVES e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 3.003/3.005). Em suas razões (e-STJ fls. 3.009/3.015), os agravantes alegam que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial. Aduzem que não importa em reexame de provas verificar que restou demonstrado nos autos que a parada cardiorrespiratória (PCR) sofrida por Vicente não foi vista pelos médicos ora agravados, havendo clara falha no atendimento, pois se tivesse sido rapidamente realizado o paciente teria voltado sem sequelas da PCR. Sustentam que o aresto recorrido violou os art igos 186 e 927 do Código Civil e 14, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 3.020/3.030. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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