Decisão · STJ

STJ AREsp 2541641

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores , e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema Repetitivo nº 952/STJ). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que estavam cumpridos todos os requisitos exigidos para a adoção do reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde, não havendo nenhuma ilegalidade, abusividade ou aleatoriedade nos percentuais aplicados. Conclusão diversa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCIO ASTOLPHO e MIRIAM FARAH ASTOLPHO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ( e-STJ fls. 996/1.003). Naquela oportunidade, reconheceu-se a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a ausência de prequestionamento da matéria tratada nos artigos arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 166, IV, 169, 182, 421, 422 e 757 do Código Civil e a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.007/1.022), os agravantes reiteram a alegação de que a agravada não apresentou qualquer documentação relativa aos reajustes anuais aplicados, motivo pelo qual deveria incidir somente os reajustes anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares. Afirmam que a ausência de comprovação de que o reajuste em discussão obedeceu aos critérios legais e contratuais deveria atrair a sua declaração de nulidade, com a incidência, em caráter de exceção, apenas dos reajustes anuais da ANS para o período em discussão. Asseveram que não deve prosperar a determinação de apuração dos reajustes discutidos em liquidação de sentença, conforme reconhecido no julgamento do REsp nº 2.065.976/SP, publicado em 26/4/2024. Aduzem que o aresto recorrido não está em conformidade com o entendimento consolidado pelos Temas nºs 1.016 e 952/STJ, pois "(..) muito embora o primeiro requisito tenha sido cumprido em parte (previsão contratual), os outros dois requisitos (não ser desarrazoado e respeitar as normas da ANS) não estão presentes ou sequer foram provados nos autos! Ainda, não existe nenhuma comprovação atuarial nos autos que possibilite concluir pela validade do reajuste imposto aos agravantes" (e-STJ fls. 1.017/1.018). Repisam que o reajuste aplicado na faixa etária dos 59 (cinquenta e nove) anos, de 88,99% (oitenta e oito vírgula noventa e nove por cento), além de desarrazoado e excessivamente oneroso, não foi comprovado atuarialmente, tampouco foi objeto de manifestação pelo tribunal estadual. Defendem a violação do princípio da solidariedade intergeracional, considerando que não houve a distribuição razoável dos reajustes entre as dez faixas etárias, sobrecarregando a faixa dos 59 anos e inviabilizando a continuidade da pessoa idosa no plano de saúde. Por fim, requerem o provimento do recurso para que o reajuste aplicado à faixa etária de 59 anos, no índice de 88,99%, seja substituído por percentual diverso a ser apurado em liquidação de sentença. A parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.029/1.036). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores , e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema Repetitivo nº 952/STJ). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que estavam cumpridos todos os requisitos exigidos para a adoção do reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde, não havendo nenhuma ilegalidade, abusividade ou aleatoriedade nos percentuais aplicados. Conclusão diversa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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