Decisão · STJ

STJ HC 945273

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Henrique Ferreira contra a decisão do Ministro Herman Benjamim, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 68/70). A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do writ e requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando seguimento ao habeas corpus e concedendo a liminar. Não abri prazo para contrarrazões, contudo, o Ministério Público de São Paulo, ciente da interposição do agravo regimental, apresentou impugnação ao recurso às fls. 93/98. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. No caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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