STJ AREsp 2692642
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANINE CRISTINA LEIBAO SALLES contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.106.1.110). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.032): Apelação cível. Contrato de franquia empresarial. Lei nº 8.955/94. Ação de perdas e danos ajuizada pela franqueada. Sentença de improcedência. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de descumprimento contratual por parte da franqueadora que não restou comprovada. Circular de Oferta de Franquia que foi entregue à demandante. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Artigo 373, I, do CPC. Mera frustração de expectativa de auferir grandes lucros que não enseja qualquer reparação, material ou moral. Acerto da sentença. Recurso a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.050): Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega a agravante que (fl. 1.114): .. observe que nas razões de agravo em recurso especial, a agravante além de infirmar os fundamentos da decisão inadmitida, abordou, também, a carência de devida fundamentação, que não foi enfrentada pelo exmo. Ministro relator, e que violou a norma do art. 489, § 1º, inciso I do CPC. Sustenta, ainda, que (fl. 1.116): .. não obstante as devidas infirmações sobre o fundamento do acórdão prolatado pelo tribunal de origem, essa Corte, d. v., ao realizar o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial utilizou o argumento genérico e abstrato de que houve apreciação das teses suscitadas com coerência, clareza e devida fundamentação, mas não adentrou no âmago da questão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.124-1.135). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.