STJ AREsp 2340300
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO ROMÁRIO DA SILVA CARMO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 410-411, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Na decisão agravada, foi constatada a ausência de dialeticidade recursal em virtude de a defesa não haver rebatido a aplicação da Súmula n. 83 do STJ - um dos motivos de o Tribunal estadual não haver admitido o recurso especial. O agravante afirma, neste regimental, que "não esbarra na súmula 83 do STJ, mormente porque o recurso apresentado não incide sobre a alínea "c" do artigo 105 da Magna Carta, e, ainda, segundo referida Súmula (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), a orientação do STJ não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fl. 421). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido.