Decisão · STJ

STJ AREsp 2632261

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices Súmula n. 284/STF (ausência de indicação dos artigos tidos por violados, Súmula n. 284/STF (razões dissociadas entre o acórdão e a petição do especial) e Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 200/204). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OAS - DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA CONSTRUTORA COESA S. A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CONSTRUTORA OAS S A.) FUNDADA NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA E DEFERIU "A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO VISANDO ENCONTRAR VALORES OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA" - INCONFORMISMO DESSA EXECUTADA - DÍVIDA ÚNICA, CUJO PAGAMENTO FOI CONVENCIONADO, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE FORMA PARCELADA PARA FACILITAR O ADIMPLEMENTO PELAS RECUPERANDAS - SITUAÇÃO EM QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TAMBÉM É ÚNICO, CORRESPONDENDO À DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA, POIS FOI A PARTIR DE ENTÃO QUE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO SE TORNOU EXIGÍVEL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VENCIMENTO OCORRIDO, NA ESPÉCIE, APÓS O PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 99/106). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "Analisando o Recurso Especial (fls. 36) tem-se que a Recorrente, ora Agravante, foi clara ao prescrever que a alínea "a" do permissivo constitucional estava coberta diante da violação/interpretação díspar dos arts.189, 193 e 206, §5º, inciso I do CC/02" (fl. 211). Sustenta ainda que "a agravante não busca em tempo algum ver reexaminada matéria conforme afirmado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante fundou em negativa de vigência aos arts. 189, 193 e 206, §5º, inciso I do CC/02, tendo em vista que o tribunal de justiça do estado do estado de São Paulo houve por desconsiderar tal vulneração. Não tratando, em momento algum, permissa vênia, o recurso especial de reexame de provas" (fl. 212). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 218). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices Súmula n. 284/STF (ausência de indicação dos artigos tidos por violados, Súmula n. 284/STF (razões dissociadas entre o acórdão e a petição do especial) e Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →