STJ AREsp 2564401
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que que presentes os requisitos legais para a configuração de fraude à execução no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GARNIATTO AGROPECUARIA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que ficou configurada fraude à execução no caso dos autos (fls. 667-670). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 543): FRAUDE À EXECUÇÃO. Configuração. Ao tempo da alienação tramitava contra a devedora (agravante) demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Aplicação do art. 792, IV, do CPC. Presente o requisito subjetivo da ciência da fraude pela adquirente, que é empresa titularizada pela esposa do representante da executada - sciencia fraudis - consoante Súmula 375, do STJ, cujos requisitos são alternativos e não cumulativos. Irrelevante a ausência de registro da penhora. Multa. Cabimento. Art. 744, I e parágrafo único. Valor mantido. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 601-605). No presente agravo interno, alega o agravante ofensa aos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil , ao defender a ausência de fundamentação da decisão agravada, quando apenas se apresentou fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como esse fundamento se aplicaria ao caso concreto. Alega, também, ofensa ao referido dispositivo quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, pois o Tribunal a quo não considerou que para a configuração de fraude à execução nos moldes do art. 792, IV, do CPC, é necessário que no momento da alienação de bens a execução persiga valor superior ao patrimônio da agravante, circunstância esta não verificada no caso dos autos. Sustenta que não incide m as Súmula s n. 5 e 7/STJ no caso, porquanto a premissa fática necessária à compreensão do recurso especial estava contida no acórdão recorrido, e é certo que a Corte de origem declarou a ineficácia das alienações de veículos pela agravante sem avaliar se estariam preenchidos os elementos caracterizadores da fraude à execução, afirmou a incidência do art. 792, inciso IV, do CPC Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 696-702). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que que presentes os requisitos legais para a configuração de fraude à execução no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.