Decisão · STJ

STJ AREsp 2488748

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fls. 1.310-1.311). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação; b) desnecessário que ocorra reexame de fatos ou de provas para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada; pugnando, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado (fls. 1.317-1.322). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.
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