STJ AREsp 2623323
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão assim fundamentada (fls. 1.101/1.105): Passa-se à nova fundamentação, nos seguintes termos. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por meio de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. .. No julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. .. Portanto, não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, não conhecer do Agravo em Recurso Especial, nos termos da fundamentação. O agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da inobservância do dever de motivação das decisões judiciais. Invoca o princípio da não surpresa, eis que a decisão combatida na origem é absolutamente inovadora no mundo jurídico. Defende o cabimento da apelação na espécie, e não do agravo de instrumento. E, ainda que assim não fosse, deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de erro grosseiro. Sublinha, outrossim, que houve violação ao instituto da coisa julgada, na medida em que "a decisão recorrida atribuiu ao acórdão da ACP n. 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor de condenação a indenizar uniformemente por danos morais todos os moradores, em que pese o acórdão se restrinja a reconhecer a responsabilidade conforme art. 95 do CDC e a necessidade de posterior individualização nas ações individuais" (fl. 1.136). Afirma a necessidade de admissão do recurso especial por força da fundamentação baseada na alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, sustenta a admissão do recurso especial ante a frontal violação à coisa julgada por questão de ordem pública. Requer "seja realizado o juízo de retração para que seja provido seu recurso especial ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pela Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.137). Contrarrazões às fls. 1.141/1.268. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.