Decisão · STJ

STJ AREsp 2666843

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL NATHA TESTONI CORREA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 482/483). Alega a parte agravante, em síntese, a superação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 491/492); negativa de vigência aos arts. 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal (fls. 492/497), bem como ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 497/500), requerendo, ao final, a reforma a decisão monocrática que deixou de admiti-lo para fins de recebimento, e o provimento por esta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a violação do art. 244 e 157, do Código de Processo Penal, bem como a negativa de vigência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro na norma contida no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 500/501). Intimado, o Ministério Público de Santa Catarina apresenta impugnação, propondo o conhecimento do agravo interposto, mas, no mérito, que lhe seja negado provimento (fls. 558/560). Por sua vez, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 563/567). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo regimental não conhecido.
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