Decisão · STJ

STJ AREsp 2633864

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 377-378). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 235): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinária. Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem em virtude de ordem exarada no bojo da ACP nº 0003769-81.2000.8.26.0045. REFORMA DESCABIDA. Inexistência da apontada exceção à ordem de suspensão. Investida da parte agravante que importa em risco aos interesses da coletividade e que contraria anterior determinação judicial. Precedentes. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 269-272). Alega o agravante que: No caso em tela, o que se pretende não é, de forma alguma, a reanálise das questões de fato atinentes a esta demanda. Antes, o que se busca é a análise acerca da aplicação da lei no caso concreto. Assim, resta suficientemente demonstrada que a pretensão da agravante não depende da reanálise de provas, pois não há nenhuma controvérsia a respeito dos fatos. Portanto, o Recurso Especial baseia-se na justa expectativa de que as violações à lei sejam devidamente sanadas, de modo a adequar sua pretensão às hipóteses previstas em lei, evidenciando tratar-se puramente de questão hermenêutica. É forçoso, portanto, reconhecer que a súmula 07 do STJ não obsta o conhecimento do Recurso Especial interposto, motivo pelo qual deve este ser admitido (fl. 390). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 400). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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