STJ AREsp 2599659
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE PRECCETTI MEGLIOR e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 931/933). Em suas razões (e-STJ fls. 937/945), os agravantes alegam que jamais desistiram da produção da prova testemunhal que comprovaria a coação praticada pelo agravado , argumento não enfrentado pela decisão ora recorrida. Sustentam que o art. 450 do Código de Processo Civil não é uma norma imperativa, mas, sim, opcional, de modo que "(..) não se torna obrigatória a qualificação das testemunhas no momento em que há determinação do juiz para apresentação do rol, e também que nada impede que compareçam pessoal e voluntariamente no dia da audiência que, no caso dos autos, sequer foi designada" (e-STJ fl. 940). Asseveram que a jurisprudência possui entendimento no sentido de que a "(..) escritura pública de alienação fiduciária pode ser anulada, possuindo presunção relativa, se houver prova em contrário, mormente a prova testemunhal, a qual não foi possível ser realizada neste feito" (e-STJ fl. 943). Defendem que os autos devem retornar à origem para a reabertura da instrução processual com a finalidade de possibilitar a realização da prova oral pretendida. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 957/965, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não conhecido.