STJ REsp 1829155
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO INFOR GLOBAL SOLUTIONS DO BRASIL SOFTWARES LTDA. e SSA GLOBAL TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA., (GLOBAL SOLUTIONS e outra) promoveram ação contra INEPAR S.A INDÚSTRIA E CONTRUÇÕES, INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. (INEPAR e outras), pedindo que elas se abstivessem de usar os códigos fonte do software denominado Bann IV e, bem assim, que entregassem eventuais cópias e back-ups deste programa. Foi deferida liminar, determinado a abstenção do uso dos códigos fontes sob pena de multa diária. GLOBAL SOLUTIONS e outra deram início ao cumprimento provisório de sentença, pleiteando o recebimento de R$ 11.440.000,00 (onze milhões, quatrocentos e quarenta mil reais) a título de multa pelo descumprimento da ordem judicial exarada, mais R$ 20.500,04 (vinte mil, quinhentos reais e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ, fls. 433/439). INEPAR e outras apresentaram impugnação. O Magistrado de primeiro grau acolheu essa impugnação para afastar a exigibilidade da multa diária, sob o entendimento que a decisão liminar que a havia fixado foi revogada por ocasião da sentença de mérito e, muito embora o recurso interposto contra referida sentença tivesse sido provido, não se deu a repristinação automática da sanção (restabelecimento da pena anterior). Dessa forma, segundo o juiz, não seria possível a cobrança dos valores anteriores cobrados no cumprimento provisório da sentença. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, afirmou que o cumprimento provisório deveria ser suspenso após o deferimento da recuperação judicial das rés. Confira-se, a propósito a parte dispositiva daquela decisão interlocutória: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC, e determino a extinção do presente cumprimento de sentença, no tocante à execução das astreintes, bem como a suspensão em relação aos honorários de sucumbência, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ, fls. 476). Por ocasião dos embargos de declaração, o magistrado fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor de GLOBAL SOLUTIONS e outra. INEPAR e outras interpuseram agravo de instrumento contra referida decisão, pleiteando a majoração da verba honorária fixada em seu proveito, sob a alegação de que ela deveria respeitar os percentuais objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. O agravo foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão da relatoria do Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, assim ementado: Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Pretensão à majoração dos honorários. Valor da causa elevado, que pode resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. Apreciação equitativa. Aplicação, por analogia, do § 8º, do art. 85 do CPC. Honorários bem fixados. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (e-STJ, fl. 43). Irresignadas, INEPAR e outras manejaram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c da CF. Alegaram dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, porque o valor dos honorários advocatícios deveria ter sido fixado com base no proveito econômico e não por equidade (e-STJ, fls. 51/42). Nas contrarrazões, GLOBAL SOLUTIONS e outras suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso e, no mérito, alegaram que os honorários deveriam ser mesmo fixados por apreciação equitativa tendo em vista das peculiaridades do caso concreto (e-STJ, fls. 163/187). O apelo nobre foi provido por decisão monocrática de minha lavra assim sintetizada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA REIVINDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 409). GLOBAL SOLUTIONS opôs embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ, fls. 651/654). Em seguida, interpôs agravo interno que ensejou a reconsideração da decisão anterior e determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento (e-STJ, fls. 720/723). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6. Recurso especial não provido.