Decisão · STJ

STJ MS 15670

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2010-09-22publicado em 2024-10-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E 810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". 3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ, Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção monetária. 4. Mantido o acórdão da Primeira Seção deste STJ, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem, mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do CPC/2015. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, mandado de segurança impetrado por UILMA MENEZES CARVALHO PEREIRA contra ato apontado como ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando inclusão no Plano de Classificação de Cargos. A segurança foi concedida em aresto, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS-PCC. ATO OMISSIVO. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PARTE LEGÍTIMA. HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS CONSTANTES DO PROCESSO Nº 21000.002791/98-97. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. O art. 8º, caput e § 1º, da Lei 8.460/92 disciplina competir à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo nas tabelas de vencimentos aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70 (Anexo III da lei em referência). 2. A SAF, porém, foi transformada em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, o qual, após a sua extinção, teve sua área de competência transferida para o então Ministério de Orçamento e Gestão, atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Evidenciada, assim, a legitimidade da autoridade impetrada. 3. "Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC" (MS 11.475/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 20.11.06). 4. Segurança concedida (fl. 96). Opostos embargos de declaração pela UNIÃO, foram acolhidos nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CEPLAC. HOMOLOGAÇÃO DE TABELA REMUNERATÓRIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. LEI N. 5.645/70. CARGO DE TÉCNICO EM PLANEJAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. 1. Os embargos declaratórios apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. As matérias referentes à inadequação da via eleita, decadência, bem como ao direito líquido e certo à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT foram devidamente tratadas no acórdão embargado, não havendo qualquer vício de fundamentação nesse particular. 3. Na espécie, o julgado recorrido concluiu que houve a comprovação de plano do alegado direito, reconhecendo, nos termos da jurisprudência do STJ, o ato omissivo da administração em não homologar as tabelas referentes à inclusão da impetrante - servidora do CEPLAC admitida em 1977 - no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n. 5.645/70. 4. Os efeitos financeiros da concessão da segurança, contudo, limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tratando se de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção monetária. O acórdão recorrido merece ser integralizado no tocante aos limites financeiros da impetração, assim como em relação aos juros de mora e correção monetária. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte (fl. 232). Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados. Após sobrestamento, em razão da existência de repercussão geral, os autos foram enviados a esta Turma para cumprimento do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 905/STJ E 810/STF. SERVIDORA PÚBLICA COM LOTAÇÃO NA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. CARGO DE TÉCNICA EM PLANEJAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDERA A ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1996, tendo sido fixada a tese que deu origem ao Tema 810/STF: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar, no regime de recursos repetitivos, o REsp 1.495.146/MG, que deu origem ao Tema 905/STJ e firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". 3. O acórdão examinado converge com a orientação do STF e do STJ, Temas 810/STF e 905/STJ, ao dispor que, tratando-se de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios são equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, aplicando-se o IPCA a título de correção monetária. 4. Mantido o acórdão da Segunda Turma do STJ, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos ao aresto concessivo da ordem, mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.041, caput, do CPC/2015.
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