STJ AREsp 2532758
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária, no âmbito da competência da Justiça Estadual, não sendo o caso de remessa à Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELENICE MOREIRA LOPES contra decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Afirma a agravante que a indicação dos dispositivos constitucionais se deu apenas como reforço argumentativo, não como fundamento do apelo especial. Alega, também, que a questão relativa à incompetência absoluta foi abordada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em falta de prequestionamento do disposto no art. 64, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil tão somente pela falta de menção expressa do dispositivo. Sustenta, ainda, que o laudo pericial confirmou a existência da incapacidade total e temporária da parte autora. Requer, pois, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária, no âmbito da competência da Justiça Estadual, não sendo o caso de remessa à Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido.