Decisão · STJ

STJ EAREsp 2274959

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-01-12publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO POR ÓBICE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Irresignada com a decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, a parte manejou o presente agravo regimental. A defesa argumenta que o acórdão embargado apreciou a matéria objeto de divergência, ao reconhecer a compatibilidade de aplicação concomitante das qualificadoras do motivo fútil (em razão de ter ceifado a vida da vítima para viver livremente outro romance) e do motivo torpe (por ter realizado pagamento ao executor do crime) à recorrente, mandante do homicídio. 2. Em julgamento dos embargos de divergência, restou consignado que o acórdão embargado não apreciou a controvérsia apontada pela defesa como objeto de divergência, qual seja, a impossibilidade de se atribuir a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP (no tocante à prática de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa) à figura do mandante. 3. Denota-se que, em decisão monocrática, o em. Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz não conheceu da referida tese defensiva em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No acórdão embargado, por sua vez, a Sexta Turma tão somente rechaçou a alegação de violação ao princípio da colegialidade, bem como, no mérito, consignou ser "possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas". 4 Ao contrário do alegado pela defesa, a tão só análise de ausência de incompatibilidade, em tese, entre as qualificadoras do motivo fútil e do motivo torpe, quando amparadas em fatos diversos, não conduz à conclusão de que houve a apreciação, ainda que implícita, da possibilidade de estender a qualificadora do motivo torpe por paga ou promessa de recompensa à figura do mandante. 5. Dessa forma, a questão ora colocada como controvertida entre as Turmas não foi sequer apreciada pelo acórdão embargado. Assim, não restou preenchido o requisito do art. 1.043, I e III do Código de Processo Civil - CPC, que dispõe serem embargáveis acórdãos de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia. Incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de MARIA ZILMA COUTO DIAS contra a decisão de minha lavra de fls. 2.940/2.944, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente regimental (fls. 3.755/3.758), a defesa argumenta que o acórdão embargado apreciou a matéria objeto de divergência, ao reconhecer a compatibilidade de aplicação concomitante das qualificadoras do motivo fútil (em razão de ter ceifado a vida da vítima para viver livremente outro romance) e do motivo torpe (por ter realizado pagamento ao executor do crime) à recorrente, mandante do homicídio (fl. 3.757). Dessa forma, afirma ser caso de se aceitar que a matéria - extensão da qualificadora do motivo torpe à mandante do crime - foi examinada ainda que implicitamente. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que os embargos de divergência sejam admitidos, processados e julgados em seu mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO POR ÓBICE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Irresignada com a decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, a parte manejou o presente agravo regimental. A defesa argumenta que o acórdão embargado apreciou a matéria objeto de divergência, ao reconhecer a compatibilidade de aplicação concomitante das qualificadoras do motivo fútil (em razão de ter ceifado a vida da vítima para viver livremente outro romance) e do motivo torpe (por ter realizado pagamento ao executor do crime) à recorrente, mandante do homicídio. 2. Em julgamento dos embargos de divergência, restou consignado que o acórdão embargado não apreciou a controvérsia apontada pela defesa como objeto de divergência, qual seja, a impossibilidade de se atribuir a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP (no tocante à prática de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa) à figura do mandante. 3. Denota-se que, em decisão monocrática, o em. Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz não conheceu da referida tese defensiva em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. No acórdão embargado, por sua vez, a Sexta Turma tão somente rechaçou a alegação de violação ao princípio da colegialidade, bem como, no mérito, consignou ser "possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas". 4 Ao contrário do alegado pela defesa, a tão só análise de ausência de incompatibilidade, em tese, entre as qualificadoras do motivo fútil e do motivo torpe, quando amparadas em fatos diversos, não conduz à conclusão de que houve a apreciação, ainda que implícita, da possibilidade de estender a qualificadora do motivo torpe por paga ou promessa de recompensa à figura do mandante. 5. Dessa forma, a questão ora colocada como controvertida entre as Turmas não foi sequer apreciada pelo acórdão embargado. Assim, não restou preenchido o requisito do art. 1.043, I e III do Código de Processo Civil - CPC, que dispõe serem embargáveis acórdãos de mérito ou que tenham apreciado a controvérsia. Incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
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