Decisão · STJ

STJ AREsp 2607097

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUZANA MARANHÃO DE AZEVEDO MELLO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 435-436). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 362-363): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. 1. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 2. A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado. De outro, objetiva impulsionar o ofensor acercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. 3. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exorbitando o caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser minorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação provida. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que o Tribunal de Justiça de Pernambuco extrapolou o âmbito do juízo de admissibilidade. Aduz, ainda, que expôs de forma clara a ofensa ao art. 953 do Código Civil. Sustenta, outrossim, que "mostra-se absolutamente descabível a aplicação da Súmula 284 do STF ao caso sub examine, já que inexiste deficiência na fundamentação das razões recursais" (fl. 450). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 462-468). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →