STJ AREsp 2543817
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA e MARLI SOUZA FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls.1.630-1.635). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 170-171): PROCESSUAL CIVIL AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - Hipótese em que se pleiteia a fixação da competência da Justiça Estadual em ação de responsabilidade obrigacional securitária visando à obtenção de indenização por danos ao imóvel decorrentes de vicio de construção. - Da análise dos autos verifica-se que houve comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, de modo a justificar a inclusão da CEF no polo passivo da lide, e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. - Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp no 1.091.363/SC, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "ao contrário do fundamentado na r. decisão agravada, o trecho a seguir extraído das razões de agravo dão conta da integral e suficiente impugnação à decisão agravada, na medida em que "data venia" não subsiste o argumento de falta ou falha de impugnação à decisão agravada, motivo pelo qual requer o provimento deste recurso a fim de que haja a anulação da decisão agravada, com o julgamento do agravo para conhecimento do recurso especial, com seu provimento para a aplicação das teses repetitiva (Temas 0050 e 0051 do STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC) e de repercussão geral (Tema 1011 do STF, RE 827.996/PR), conforme as razões a seguir enumeradas." (fl. 1.639). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1.658-1.668 e 1.669-1.680). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Agravo interno improvido.