Decisão · STJ

STJ AREsp 2673739

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS CARLOS SILVA DE MORAES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 589-602): Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Condomínio do tipo loteamento - Alegação de danos sofridos em razão de obra no terreno vizinho decorrentes de omissão da Associação de moradores - Construção de residência vizinha que supostamente deixou de observar normas técnicas e ocasionou prejuízo ao imóvel do autor - Ausência de demonstração do nexo causal - Poder de polícia consistente em fiscalização de obras que é competência do Poder Público - Improcedência mantida - Litigância de má-fé não configurada - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a sentença foi omissa, em especial quanto à "efetiva delimitação da responsabilidade da Recorrida e sua omissão quanto a conduta de construtores, os quais colocam em risco os direitos patrimoniais de vizinhança" (fls. 761-762). Sustenta que "os argumentos do v. Acórdão não devem prosperar, mesmo porque não observados os elementos probatórios, especialmente a adulteração do local da prova e a impossibilidade de produção de prova pericial, além de não serem investigadas as condutas dos Recorridos, os quais deliberadamente e de modo temerário e em detrimento da dignidade da Justiça procederam a integral alteração do campo de prova, impedindo a demonstração dos fatos e impedindo a efetivação da suas responsabilidades" (fl. 762). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 797-813). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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