Decisão · STJ

STJ Rcl 47311

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JDJ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra decisão que não conheceu da reclamação. Sustenta a parte embargante que a reclamação é cabível para preservar a competência do STJ, sendo essa também a posição do STF, na forma da Reclamação n. 35.176. Afirma que a decisão violou o art. 93, IX, da CF, bem como o art. 458 do CPC, tendo em vista o dever de fundamentação das decisões judiciais, além dos arts. 11 e 489 do mesmo código. Aduz que tais violações ocorreram, inclusive, na Corte bandeirante, que "incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca das teses das reclamantes". Também sustenta que o Presidente da Seção de Direito Privado da Corte de origem não analisou suficientemente todas as teses invocadas no recurso especial, proferindo um "despacho conhecido e padronizado, com conceitos genéricos e indeterminados, sem qualquer análise concreta dos autos". Assim, tal despacho padece de vício por omissão e ausência de fundamentação satisfatória. Ao final, requer, após sanadas as omissões, o provimento do recurso especial e acolhimento das teses nele alinhadas. À fl. 1.142, foi determinada a intimação da parte embargante em atenção aos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, mas não houve resposta. Impugnação às fls. 1.131-1.139. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno. 2. Agravo interno não conhecido.
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