Decisão · STJ

STJ AREsp 2658455

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RALDDER OLIVEIRA AVELAR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ . Nas presentes razões (e-STJ fls. 321/326), o agravante argumenta que "(..) a questão aqui discutida é inteiramente de direito, não sendo, portanto, analisadas quaisquer provas trazidas aos autos, pois o que se questiona é a inexigibilidade pela prescrição" (e-STJ fl. 322). Assim, é inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Salienta que é de se reconhecer que o Serasa Consumidor interfere na "(..) imagem do consumidor perante o mercado financeiro, isto porque, as informações registradas no SERASA LIMPA NOME refletem DIRETAMENTE NO PERFIL do consumidor e no SCORE" (e-STJ fl. 323). Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 331). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →