STJ EAREsp 1681584
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1454-1455). Na origem, foi proferido acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 773-780), assim ementado: Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Decisão que, ex officio, reconheceu a prescrição. Irresignação do ente estadual. O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo aplicável o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prevê o prazo decadencial de cinco anos para a constituição da obrigação tributária sujeita a lançamento por homologação. O crédito tributário constitui direito material da Fazenda, não havendo óbice ao reconhecimento de ofício da extinção do direito, visto que as Fazendas Públicas gozam de privilégios que versam sobre direito processual e não material. Alteração do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC: poderá o magistrado, de ofício, quando do recebimento da ação de execução fiscal proposta pela Fazenda, declarar a prescrição tributária do crédito, o que gerará verdadeiro reconhecimento da ausência de causa legal para propositura da ação, visto que inexistente o próprio direito material. Ainda que se alegue a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, III do CTN, ante a impugnação administrativa, não se pode considerar um lapso de suspensão que perdure por mais de dez anos, uma vez que o contribuinte, justamente a parte mais fraca da relação de Direito Público, não pode ser punido pela demora do julgamento do processo administrativo, sem que tenha tido qualquer parcela de culpa no curso do tempo para movimentação do processo. Precedente: "(..) 4. O processo administrativo findou em 17.10.1984, mas a notificação do infrator somente foi determinada em 6.1.1995. Diante de tal situação onde a Fazenda quedou-se inerte por 11 (onze) anos, sem promover a intimação do devedor, impossível considerar que o início do prazo prescricional deu-se em 6.1.1995, porquanto inadmissível o Fisco aproveitar-se da própria torpeza e desídia em detrimento do contribuinte. (AgRg no AR Esp 334.530/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) Improcedência da ação rescisória. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a acórdão recorrido, tendo sido estes negados (fls. 808-817). Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 20, §§3º e 4º; 219, §5º; 535, II; 165 e 458, todos do Código de Processo Civil de 1973; 151, III; 174 e 201 do Código Tributário Nacional; e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. O recurso especial foi inadmitido na origem por não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional e pela violação à Súmula 7/STJ (fls. 1245-1264), tendo a parte interposto agravo em recurso especial, no qual afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, porém, nessa extensão, negou-lhe provimento. Irresignada, a parte apresentou agravo interno no qual argumenta, em síntese, que teria havido negativa de jurisdição pelo Tribunal de origem que deixou de "se manifestar, a despeito da oposição de embargos de declaração" e que "as questões relativas aos erros de fato incorridos pelo acórdão rescindendo foram objeto de consideração pelo Poder Público na inicial da ação rescisória. .. Ocorre que não houve explícita análise dos temas pelo Tribunal a quo, tendo o acórdão proferido pelo E. TJRJ apreciado laconicamente tais questões" (fl. 1463). Sustenta, ainda, que o "fundamento constitucional, portanto, não é suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência do STF na hipótese" (fl. 1466). Assevera, ainda, que a questão é apenas de direito, pois o acórdão recorrido cria uma situação contraditória ao afirmar que o crédito tributário não poderia ser cobrado na pendência de processo administrativo fiscal, porém, concomitantemente, reconhece a possibilidade de prescrição intercorrente durante esse período, violando os arts. 151, III; 174 e 201 do Código Tributário Nacional. Aduz que o Poder Público deveria ter sido ouvido antes de ter sido reconhecida a prescrição na origem e que "não há justificativa para a fixação dos honorários advocatícios nesse patamar exorbitante, ante ao relativamente baixo valor atribuído à causa" (fl. 1470). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1476-1484). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido.