Decisão · STJ

STJ AREsp 2657027

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSIANE DA SILVA AMAZONAS, DANDARA AMAZONAS LOPES, DANNY AMAZONAS LOPES e DAVID LOPES AMAZONAS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 313-314): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MERA PERMISSÃO DOS APELANTES PARA RESIDIREM NO BEM. ART. 1.208 DO CPC. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. ESBULHO PRATICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sentença na qual se determinou a reintegração, em favor do Autor/Apelado, na posse do imóvel descrito na exordial (Sítio Sapucaia, nº 34, Dois Irmãos, Recife), com a desocupação do bem pelos Réus/Apelantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório. - O de cujus, Raimundo Lopes Bezerra, era possuidor do imóvel e residiu nele até seu falecimento, passando a Ré Josiane Amazonas Lopes a morar no bem a partir de 2002, depois que se casou com o filho do falecido - David Lopes Bezerra. - A natureza da presente ação é tipicamente possessória, inexistindo qualquer discussão quanto à propriedade do bem objeto da controvérsia, matéria a ser discutida em eventual ação de conhecimento ou típica demanda reivindicatória, de modo que o argumento acerca da titularidade do INCRA sobre a propriedade afigura-se irrelevante. - Da análise das provas juntadas aos autos, observa-se que os Apelantes detinham mera permissão de residir no bem, o que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do CC. - Presença dos requisitos para o deferimento da reintegração de posse, nos moldes do art. 561 do CPC; Ademais, o fato da posse ser velha (superior a 01 ano) afigura-se insignificante, considerando que a respectiva liminar não fora deferida com base no procedimento especial do CPC, mas sim observando as regras do art. 300 do mesmo Estatuto. - Recurso improvido, uma vez demonstrada a posse injusta dos Apelantes sob o imóvel objeto da controvérsia. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que impugnou especificamente a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, notadamente o prequestionamento, assim como a matéria em discussão foi analisada expressamente pela Corte de origem em embargos de declaração. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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