Decisão · STJ

STJ AREsp 2507314

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 732-738, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da defesa e, nessa extensão, dei-lhe provimento, a fim de absolver Eduardo Santos Carvalho, com fundamento no art. 386, II, do CPP. O agravante afirma, em síntese, que, "além de ter havido fundadas razões para o ingresso dos agentes na residência e para justificar a revista pessoal, os policiais ingressaram após a autorização dada pelo réu" (fl. 752). Salienta a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e sustenta que "a premissa de que a atitude suspeita do abordado não constitua certeza de que está cometendo um delito não é definitiva para que se considere ilegal a busca domiciliar realizada" (fl. 755). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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