STJ EAREsp 2685714
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. 2. A irresignação dos embargantes se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BRUNO RECH BOVI e PAULO ANDRÉ DA SILVA VARGAS opõem embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 975-978, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo, pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Em suas razões, a defesa sustenta que refutou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, "no agravo em recurso especial e, posteriormente, no agravo regimental, de sorte que se denota omissão e contradição na decisão, visto que alega a ausência de impugnação específica, o que é facilmente identificação no agravo de fls. 944-951" (fl. 984). Retoma, ainda, "que não vingam os precedentes invocados pelo TJRS, pois o panorama processual é diverso do ocorrido naqueles casos. Quer dizer, não se nega a orientação da Corte tal qual presente na jurisprudência encartada, mas que não seria aplicável ao caso ora sub judice" (fl. 985). Afirma que "o respeitável acórdão ora embargado é omisso, porque deixa de enfrentar questões concretas deduzidas no agravo regimental, e contraditório, porque alega a ausência de elementos que estão expressamente presentes no recurso" (fl. 986). Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja analisado o especial. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. 2. A irresignação dos embargantes se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.