STJ AREsp 2642478
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não há como se conhecer do dissídio quando a parte recorrente não promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão acerca da litigância de má-fé não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 371/378). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 382/439), a agravante alega, em síntese, que não há falar em falta de prequestionamento, tendo em vista que o caso envolve a inexistência na falha da prestação dos serviços, visto que não houve contratação formal da operadora nem cometimento de ato ilícito gerador de dano indenizável. Toda a matéria foi objeto de contestação, apelação e recurso especial, assim, não há falar em aplicação das Sumulas nºs 282 e 356/STF. Ressalta, ainda, que esta Corte admite o prequestionamento implícito, consoante preceitua o art. 1.025 do CPC. Alega que toda a discussão gira em torno dos arts. 722 a 729 do CC/2002; 34 do CDC; 17 do CPC; 485, VI, do CPC; RN nº 413; 373 do CPC; 14 do CDC; 80, V e VI, do CPC e 186 e 187 do CC/2002; além da jurisprudência, motivo pelo qual não tem incidência a Súmula nº 284/STF, já que tudo foi bem disposto e explicado no apelo nobre. Defende que não tem aplicação a Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, mas, sim, de que a conduta "da Operadora teve lastro legal evidente e não pode ser tida como indevida ou ilícita, muito menos quando isso representar o cumprimento de uma obrigação de fazer ILEGAL" (e-STJ fl. 388). Salienta que "a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre Reexame e Revaloração da prova para admitir esta e não aquele" (e-STJ fl. 388). Sustenta que o dissídio restou demonstrado, tendo colacionado vasta jurisprudência sobre a questão da não configuração de ato ilícito. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 443/454) pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não há como se conhecer do dissídio quando a parte recorrente não promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão acerca da litigância de má-fé não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido.