STJ AREsp 2279703
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO POR TERCEIRO. ANUÊNCIA DESTE. NECESSIDADE. 1. O art. 817, caput, do CPC, rege que, "se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado". 2. No caso, a Fazenda Municipal respondeu a ação civil pública em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto este, não. 3. Em cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no supracitado artigo do CPC (817). 4. A referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão "puder" (em vez do verbo "dever") e "autorizar" (em vez dos verbos "determinar" ou "requisitar"). 5. O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de "cumprir" tal "obrigação de fazer", a evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao determinar que a obrigação de fazer do particular fosse atendida pelo Município, na condição de terceiro, violou a norma supracitada, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.