STJ EAREsp 2662214
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ANDREIA SCHAADT, ROBERTO SCHAADT, SANDRA HELENA FARIAS SCHAADT contra decisão proferida pela Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.332-1.334). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 426): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. (1) REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDÍVEL INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 (ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (2) CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, A TEOR DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-478). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.341): Neste sentido, os ora Agravantes registraram que não há dúvidas de que no caso em apreço, os ora Agravantes não possuem condições de apresentar o demonstrativo de débito, uma vez que não possui conhecimento técnico para a sua elaboração, bem como não houve a revisão contratual e o afastamento das rubricas abusivas. Ou seja, a parte deixou claro em seu agravo que sendo legal a parte deduzir matéria que seja lícito alegar como defesa em processo de conhecimento, é plenamente possível que a parte não apresente valor determinado nos seus embargos. Inclusive, deixaram claro que no caso em tela (Embargos à Execução) há a possibilidade de se discutir matéria de processo de conhecimento, restando assim, plenamente possível que a sentença não seja líquida, não contendo valor determinado da condenação, não sendo assim, imprescindível a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor incontroverso, até porque após a análise das matérias será proferida uma sentença declaratória. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.