Decisão · STJ

STJ AREsp 2647800

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 383-385). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 285-286): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. ADEQUADO O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral, cujos resultados são presumidos. 2. Montante arbitrado pelo juízo a quo revela-se proporcional e serve a atender ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos além de garantir o adequado conforto a que faz jus ao consumidor. 3 - Recurso a que se nega provimento à unanimidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 306-312). Alega a agravante que: Com efeito, o Hospital agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da r. decisão. Prova disso é que nas razões de agravo em recurso especial o agravante, em capítulo próprio e amplamente fundamentado, demonstrou de forma exauriente a violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC (omissão). .. Particularmente quanto ao enunciado da súmula 07/STJ, nas razões de agravo em recurso especial o agravante, em capítulo próprio e fundamentado, demonstrou a absoluta INAPLICABILIDADE do referido óbice sumular ao presente caso, cuja pretensão não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, seja quanto à ilegitimidade passiva, seja em relação ao dano moral, seja com relação ao exorbitante valor fixado a título de indenização. .. Na hipótese vertente, portanto, ao contrário do entendimento adotado pela v. decisão agravada, não há que se cogitar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inaplicável à espécie a regra prevista no art. 932, inciso III, do CPC. Isso porque a parte agravante apresentou os judiciosos motivos de fato e de direito que ensejam a reforma da douta decisão denegatória do apelo extremo, atacando de forma particular e específica todos os seus fundamentos, em absoluto respeito ao princípio da dialeticidade ou da congruência recursal. Firme nessas razões, pugna-se pelo decreto de reforma da douta decisão agravada (fls. 393-396). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 401). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →