Decisão · STJ

STJ REsp 1931564

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-08publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TRANSMISSÃO EM ÁREA PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 E 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO REQUER REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Os artigos elencados como violados sem comando normativo suficiente para afastar a conclusão do acórdão recorrido não possuem o devido prequestionamento em razão da incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Incidência da Súmula 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento consignado no acórdão recorrido. 4. Impossibilidade de análise de atos normativos infralegais no âmbito do STJ. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; 283 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o decisum de mérito cominou condenação no pagamento de indenização por danos coletivos, na modalidade dano paisagístico/estético urbano, a partir de aspecto sem qualquer substrato probatório, deixando a sua fundamentação genérica e deficiente .. " (fl. 671). Defende, quanto ao óbice da Súmula 284 do STF, que "a posição exposta no decisum monocrático é rasa e não traz mínima exposição detida da pertinência do óbice da Súmula 284/STF" (fl. 672). Assevera que não cabe a aplicação da Súmula 283 do STF, porquanto o trecho mencionado na decisão embargada como não impugnado "não serve a justificar a condenação imposta (repete-se: de natureza indenizatória) e, consequentemente, não pode ser visto como fundamento autônomo para manutenção do acórdão atacado" (fl. 675). Quanto à Súmula 7 do STJ, afirma que "a pretensão do recorrente não demanda qualquer incursão detida em fatos e provas e, quando muito, depende de revaloração dos aspectos considerados pelo acórdão, mas, efetivamente, ataca a completa ausência de fundamento para a imposição da condenação de cunho indenizatório" (fl. 676). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE TORRE DE TRANSMISSÃO EM ÁREA PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 E 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO REQUER REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Os artigos elencados como violados sem comando normativo suficiente para afastar a conclusão do acórdão recorrido não possuem o devido prequestionamento em razão da incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Incidência da Súmula 283 do STF por ausência de impugnação de fundamento consignado no acórdão recorrido. 4. Impossibilidade de análise de atos normativos infralegais no âmbito do STJ. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno improvido.
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