Decisão · STJ

STJ AREsp 2512863

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Nestes aclaratórios, a defesa repisa que, "no caso em tela, as "investigações preliminares" não atingiram o objetivo de corroborar a denúncia anônima, porque não trouxeram â tona elementos robustos e confiáveis o suficiente em relação â materialidade e autoria delitivas, para lastrear pedido de afastamento do sigilo telefônico dos diversos investigados, atingidos inicialmente pela medida". Com efeito, determinar o que tornam os elementos de informação produzidos na diligência preliminar "robustos e confiáveis o suficiente em relação â materialidade e autoria delitivas" demanda inequivocamente o reexame de provas. Certo é que a defesa sequer tentou desconstruir essa conclusão por meio da indicação de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão estadual que, uma vez revaloradas, permitam o reconhecimento da nulidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO DANIEL DE CARVALHO VILIELA, LUCAS DE CARVALHO VILLELA opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento do agravo regimental. A defesa alega que "impugnou de forma clara e específica a incidência da referida Súmula, eis que mencionou precisamente que a revaloração de provas devida no caso se trata da ilicitude da quebra de sigilo telefônico, que foi baseada somente em denúncias anônimas" e que "tal argumento NÃO foi apreciado por ocasião do julgamento do Agravo Regimental". Requer "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada no julgamento do agravo regimental". EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Nestes aclaratórios, a defesa repisa que, "no caso em tela, as "investigações preliminares" não atingiram o objetivo de corroborar a denúncia anônima, porque não trouxeram â tona elementos robustos e confiáveis o suficiente em relação â materialidade e autoria delitivas, para lastrear pedido de afastamento do sigilo telefônico dos diversos investigados, atingidos inicialmente pela medida". Com efeito, determinar o que tornam os elementos de informação produzidos na diligência preliminar "robustos e confiáveis o suficiente em relação â materialidade e autoria delitivas" demanda inequivocamente o reexame de provas. Certo é que a defesa sequer tentou desconstruir essa conclusão por meio da indicação de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão estadual que, uma vez revaloradas, permitam o reconhecimento da nulidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →