Decisão · STJ

STJ AREsp 2390334

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-10-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por OMAR MUSTAFÁ FARES (outro nome: OMAR FARES) e OUTRA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AGIOTAGEM. MÁ-FÉ. PERDAS E DANOS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 399). Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam haver omissão no julgado em relação a precedentes oriundos de Tribunais Superiores. Afirmam que o recurso especial busca demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão sem observar os precedentes vinculantes do STJ e que é admitida a revaloração jurídica dos fatos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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