STJ AREsp 2611829
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão assim fundamentada (fls. 1.530/1.543): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.7.2024. De início, esclareço que assiste razão à parte agravante quanto aos argumentos que afastam a ausência de prequestionamento, razão pela qual, reconsidero a decisão agravada, passando, desde logo, à nova análise da pretensão recursal. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte: .. Passa-se à nova fundamentação, nos seguintes termos. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. .. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula 182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à não impugnada. .. Portanto, não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, não conhecer do Agravo em Recurso Especial, nos termos da fundamentação. O agravante sustenta que impugnou todos os pontos da decisão de admissibilidade e que "a súm. 83/STJ é de aplicação apenas acessória, afastando apenas interposição com base em divergência jurisprudencial" (fl. 1.240). Requer "seja realizado o juízo de retração para que seja provido seu recurso especial ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pela Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.241). Contrarrazões às fls. 1. 244/1.371. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento.