STJ AREsp 2645571
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE TADEU NUNES KUME contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 133-134). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 37): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução. Inconformismo. Não cabimento. Possibilidade de alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Excepcionalidade. Incidência em duplicidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após a notícia de descumprimento da transação realizada entre as partes no curso do cumprimento de sentença, determinou-se nova intimação dos devedores para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, apesar das penalidades já terem sido impostas em decisão anterior e estarem abrangidas no valor do débito. Existência de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo. Decisão mantida. Agravo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 56-60). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 141): De forma expressa, o recorrente demonstrou em suas razões recursais, especificamente na pág. 98 (e-STJ), que não pode ser admitida a fundamentação utilizada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aplicar o óbice da Súmula nº. 7 do STJ ao Recurso Especial interposto, pelo fato de que o recorrente trouxe argumentação jurídica consistente para sustentar a violação de todos os dispositivos de lei federal indicados e a análise da tese recursal aviada não demanda qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, posto que o direito do agravante resta evidente e inquestionável na simples análise da decisão recorrida, visto que os vícios originados nas decisões proferidas pelo Tribunal de Origem são matérias de ordem processual e verificáveis segundo os acontecimentos do processo (in status assertionis), inexistindo precedente qualificado acerca deste tópico. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 151-158). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.