Decisão · STJ

STJ AREsp 2562392

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão assim fundamentada (fls. 1.528/1.533): De início, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois percebe- se que seus fundamentos são claros e exatos, e nele não há nenhuma omissão. O julgador não é obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes nem a responder, uma a uma, as suas alegações. Nesse contexto, a oposição de Embargos Declaratórios demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria. Entretanto, esta Corte Superior sedimentou a diretriz segundo a qual os aclaratórios não constituem a via adequada para o rejulgamento da causa quando ausentes as hipóteses de cabimento do recurso. Sobre a tese de ofensa ao princípio da não surpresa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AR Esp 2.466.391/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D Je de 12.4.2024). A propósito: .. Ademais, a Corte local considerou incabível o recurso de Apelação em face de decisão de natureza interlocutória em liquidação de sentença, a qual não põe fim à execução, e consignou: Tratam os feitos em julgamento de apelações cíveis interpostas pela Companhia de Eletricidade do Amapá em face de sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença e arbitrou os danos morais devidos aos apelados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em que pese a decisão unânime da turma julgadora original no sentido de conhecer das apelações, ouso divergir desse entendimento em razão de que a jurisprudência aponta no sentido de que o recurso cabível no caso é o agravo de instrumento. (..) Ocorre que tal decisão é bem clara ao definir o cabimento de apelação, mas somente quando a decisão atacada puser fim à execução. (..) Ocorre que, ao contrário do que afirmou o e. Relator, não é este o caso dos autos. A decisão recorrida se limitou a arbitrar o valor da indenização devida pela Apelante, não extinguindo o feito. Eis o teor do dispositivo da sentença: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para ARBITRAR, como valor indenizatório, ao liquidante, a título de danos morais, R$4.000,00 quatro mil reais ." Somente a partir do arbitramento do valor da indenização é que os Apelados poderiam requerer as providências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, prosseguindo com o cumprimento da sentença, do qual a liquidação é apenas uma fase inicial. Como a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença. Assim, evidenciado se tratar de decisão meramente interlocutória, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento, não sendo possível conhecer das apelações interpostas por ser incabível na hipótese a aplicação do princípio da fungibilidade. (fls. 787-790) Dessume-se que o aresto impugnado não merece reparos, haja vista que, ao contrário do que alega a recorrente, não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, passível de discussão apenas por Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por Apelação, como ocorreu no caso em tela. Tal situação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte. Nessa esteira, cito precedentes: .. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar e tornar sem efeito a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.287-1.293 ) e conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Prejudicadas as demais questões jurídicas em decorrência lógica do teor desta decisão. O agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da inobservância do dever de motivação das decisões judiciais. Invoca o princípio da não surpresa, eis que a decisão combatida na origem é absolutamente inovadora no mundo jurídico. Defende o cabimento da apelação na espécie, e não do agravo de instrumento. E, ainda que assim não fosse, deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de erro grosseiro. Sublinha, por fim, que houve violação ao instituto da coisa julgada, na medida em que "a decisão recorrida atribuiu ao acórdão da ACP n. 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor de condenação a indenizar uniformemente por danos morais todos os moradores, em que pese o acórdão se restrinja a reconhecer a responsabilidade conforme art. 95 do CDC e a necessidade de posterior individualização nas ações individuais" (fl. 1.563). Afirma a necessidade de admissão do recurso especial por força da fundamentação baseada na alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, sustenta a admissão do recurso especial ante a frontal violação à coisa julgada por questão de ordem pública. Requer "seja realizado o juízo de retração para que seja provido seu recurso especial ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pela Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.564). Contrarrazões às fls. 1.568/1.674. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SUSPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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