Decisão · STJ

STJ REsp 2095488

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. NÃO IMISSÃO NA POSSE. COMPRADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. TEMA Nº 886/STJ. 1. Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CARIOBA contra decisão que deu provimento ao recurso especial de MATEUS ALVES e ELISA ADELAIDE CARIA ALVES (e-STJ fls. 269/271). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 284/313), o agravante sustenta, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 568/STJ, pois, para afastar a responsabilidade dos agravados (compradores), conforme definido no Tema nº 886/STJ, devem ser observadas duas condições, quais sejam: a) que o promissário comprador tenha sido imitido na posse do imóvel e (ii) que o condomínio tenha tido ciência inequívoca da transação. No caso, "em nenhum momento antes da distribuição da presente ação, comprovaram os agravados a ciência inequívoca do condomínio que as chaves não haviam sido recebidas ou que não tomaram posse do imóvel" (e-STJ fl. 286). Além disso, afirma que há fatos novos a serem considerados, já que em "recentes consultas realizadas pelo condomínio agravante, o recebimento das chaves/imissão ao apartamento em questão não foi concretizada por culpa exclusiva dos agravados Elisa e Mateus" (e-STJ fl. 286). Salienta que a reconvenção foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos autos nº 1011602-50.2019.8.26.0019, em 21/11/2023, após a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo do ora agravados (e-STJ fl. 312). Ademais, há de se prestigiar a boa-fé do agravante, já que terá sérias dificuldades em receber os valores oriundos da manutenção do apartamento nº 161, Bloco B, do Condomínio Vila Carioba. Acrescenta que existirão duas decisões transitadas em julgado: uma, n estes autos, que entende que os agravados não são responsáveis pelo pagamento da taxa condominial e a outra, nos autos supramencionados, na qual se entendeu que "as chaves/imissão na posse não foram transferidas aos agravados por conta de inadimplente contratual com a incorporadora do condomínio" (e-STJ fl. 287). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 317/327). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. NÃO IMISSÃO NA POSSE. COMPRADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. TEMA Nº 886/STJ. 1. Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3. Agravo interno não provido.
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