Decisão · STJ

STJ AREsp 2623776

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROMILDO ROSA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 173-174). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 140): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado Inconformismo manifestado Descabimento Execução que deve observar o resultado do laudo pericial devidamente homologado, o qual observou estritamente o comando constante do título judicial Alegações extemporâneas e infundadas - Excesso na execução não demonstrado Decisão mantida Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ diante da desnecessidade de revaloração e reanálise de prova. Assevera, ainda, que "há dialeticidade recu rsal e impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, ou seja, não se trata de mera alegação genérica" (fl. 178). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 184). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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