STJ AREsp 2693285
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo r egimental interposto por Francis Fernandes Baleeiro contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a deficiência na fundamentação do reclamo verificada a partir da ausência de indicação, clara e específica, dos dispositivos tidos como violados ou objeto de interpretação divergente (Súmula 284/STF). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante alegou que a questão federal está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo que todas as alegações de violação à lei federal, bem como do dissídio jurisprudencial foram deduzidos de modo inteiramente conforme os requisitos legais, regimentais e sumulares. E que, no recurso especial, os recorrentes indicam os trechos dos acórdãos insistindo em tal ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado. Assim, o recurso especial acha-se instruído com cópia integral dos acórdãos paradigmas, com menção ao local onde se acha publicado, demonstrando-se com clareza em situação inteiramente análoga e não só reduzindo a pena, mas também substituindo a sanção por restritivas de direito (fl. 370). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 409/410 - grifo nosso): .. O recurso não comporta conhecimento. Vejamos. Como dito linhas acima, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial se deu pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 363/364). Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, " à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório." AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2165683 - CE (2022/0210572-3) . Ao analisar os presentes autos, entretanto, observa-se que o agravante tece alegação acerca da admissibilidade do apelo nobre, sem impugnar o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo que aplica-se à espécie o art. 932, III do CPC e a Súmula n.º 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.