STJ REsp 2097220
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde (visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. 3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). 4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório, demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora com a ausência de boa-fé. 5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com base nos fatos e nas provas da causa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANDERCI APARECIDO EVANGELISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 654): APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDIÇÕES DO SEGURADO - Omissão intencional - Autor que ao preencher a proposta de seguro omitiu ser portador de visão monocular decorrente de acidente e cirurgia anterior, assim como não informou a ocupação efetivamente exercida - O segurado violou a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e lealdade com a outra parte, consagrados no Cód. Civil (art.422 e art. 765), de modo que a afirmação falsa ou omissão intencional viciam o contrato de seguro e não obrigam a seguradora - Ação julgada improcedente, com inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. O agravante reitera a violação a) dos arts. 489, §1º IV; e ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II; do CPC, para declarar a nulidade dos vv. acórdãos em razão do vício na fundamentação, pelas razões anteriormente expostas, determinando a remessa dos autos ao Eg.Tribunal de Justiça para que decida o recurso sanando as omissões apontadas nos aclaratórios; b) dos arts. 112, 113, § 1º, III e IV, 422, 423, 765, 766, parágrafo único E 768 do todos do Código Civil e art. 47, do CDC, o que importa na reforma da decisão, pois não há má-fé do agravante, sendo que supostas omissões (atividade profissional e visão monocular) por si não tiveram o condão de afastar seu direito à indenização contratada, pois não deram causa ao acidente ou agravaram o risco, o que fora comprovado pela prova pericial, tal qual decidido em primeiro grau. Aduz o agravante que não há que se falar em óbice pela Súmula n. 7/STJ no presente caso, uma vez que a questão em debate não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos princípios jurídicos que regem a presunção de má-fé. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 808-814). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO E OMITIR VISÃO MONOCULAR. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se constitui má-fé do segurado omitir sua profissão (agente penitenciário) e sua condição de saúde (visão monocular) quando da assinatura de contrato de seguro de vida, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. 3. O Código Civil frisa a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). 4. O acórdão estadual, com base no acervo fático-probatório, demonstrou nos autos que o segurado silenciou-se a respeito da visão monocular e da sua profissão, sendo evidente, desse modo, a má-fé quando da assinatura do contrato de seguro de vida. Frise-se que o recorrente possui oito contratos de seguro de vida, o que corrobora com a ausência de boa-fé. 5. Fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado nesta seara recursal, devido ao óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça, já que a lide foi decidida exclusivamente com base nos fatos e nas provas da causa. Agravo interno improvido.