STJ RMS 71079
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato apontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos do recorrente Promotor de Justiça do MPDFT aposentado , com fundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993. 2. Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de proventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal de Justiça consignou que "a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares .. não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n. 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do MPDFT, com perda de proventos, e consignou que "os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020). 4. Recurso em mandado de segurança desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO contra acórdão, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 208, PARÁGRAFO ÚNICO, LC 75/93. PROPOSITURA DA AÇÃO DE PERDA DE CARGO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ESPECÍFICA NO DISPOSITIVO. CONFORMAÇÃO DA PENALIDADE AO CASO CONCRETO. ESVAZIAMENTO DA NORMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos do impetrante (Promotor de Justiça aposentado), com base no art. 208, parágrafo único, da LC 75/93, diante da declaração de validade do aludido dispositivo pelo STF. 2. O art. 208, parágrafo único, da LC 75/93 versa sobre sanção administrativa decorrente da propositura da ação de perda do cargo (após conclusão do processo administrativo disciplinar), até decisão definitiva na respectiva demanda. Dito de outro modo, a perda definitiva do cargo fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação proposta pelo Procurador Geral da República, mas, desde o seu ajuizamento, fica autorizada a suspensão dos vencimentos e vantagens. 3. Analisando a validade do art. 208, parágrafo único, da LC 75/93 (MS n. 30.943/DF e MS n. 31.017/DF), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, a despeito das garantias constitucionalmente consagradas em favor dos membros do Ministério Público, estas não podem ser interpretadas isoladamente; faz-se necessária a conformação ao ordenamento jurídico em sua totalidade. 4. A norma busca distanciar o agente público - após a conclusão de processo administrativo disciplinar, mas antes do trânsito em julgado da ação própria - dos direitos e garantias inerentes ao cargo, em razão da prática de atos absolutamente incompatíveis com a função. Assim, admitir que o afastado possa retomar o direito de recebimento de valores - ainda que decorrentes da aposentadoria ocorrida no curso do processo - seria conduzir ao pleno esvaziamento do dispositivo e criar injustificada distinção quanto a agentes em inatividade. 5. A despeito da inexistência de menção específica à suspensão de proventos de aposentadoria no texto do art. 208, parágrafo único, da LC 75/93, o ato questionado se apresenta como adequação ao caso concreto da sanção legalmente imposta. 6. Sobre a possibilidade de conversão da perda do cargo em cassação de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que esta última é mera consequência lógica da primeira, aplicada a servidor que já passou para a inatividade e que entender de maneira diversa implicaria admitir que agentes condenados pudessem se esquivar da aplicação da punição de perda do cargo público utilizando a inativação como subterfúgio. Adota-se, no caso concreto, o mesmo raciocínio para o caso da suspensão de proventos. 6.1. Também no âmbito da Suprema Corte vigora o entendimento de que a conversão da perda do cargo em cassação de aposentadoria não ofende o direito adquirido, tampouco viola ato jurídico perfeito, e é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. 7. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado (fls. 2.595-2.596). O recorrente alega, em síntese: Para confirmar a determinação de suspensão dos proventos de aposentadoria do membro aposentado do MP - que, por isso mesmo, não é detentor de cargo público - o acórdão recorrido pretendeu interpretar analogicamente o art. 208, parágrafo único, da LC nº 75. E as normas punitivas não comportam interpretação extensiva ou analógica. Isso já diversas vezes decidiu este STJ, inclusive sobre essa específica questão: a impossibilidade de atribuição ao texto "perda de cargo" também o sentido de "cassação da aposentadoria" (fl. 2.650). Aduz que "a Primeira Seção firmou recente precedente no sentido de que o Poder Judiciário não pode aplicar a sanção de cassação de aposentadoria para a prática de ato ímprobo - porque essa sanção não está taxativamente prevista na Lei nº 8.429" (fl. 2.651). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MPDFT. AÇÃO DE PERDA DE CARGO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança, na origem, foi impetrado contra ato apontado ilegal do Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que determinou a suspensão do pagamento dos proventos do recorrente Promotor de Justiça do MPDFT aposentado , com fundamento no art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993. 2. Em que pese a inexistência de menção específica à suspensão de proventos de aposentadoria de Promotor de Justiça na literalidade do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, este Superior Tribunal de Justiça consignou que "a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da LC 75/1993, defendida pela impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares .. não há direito adquirido ao benefício da aposentadoria se o servidor tiver dado ensejo, enquanto em atividade, à pena de demissão e, por conseguinte, à cassação de aposentadoria. Veja-se que, no caso de Promotor de Justiça, existe rito próprio para perda de cargo, com propositura de ação judicial e subsequente afastamento do membro do Ministério Público do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo (artigo 208, parágrafo único, LC 75/93). De igual maneira, no caso de membro que esteja aposentado, deverá haver a suspensão de seus proventos (RMS n. 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Em caso análogo, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a perda do cargo de outro Promotor de Justiça do MPDFT, com perda de proventos, e consignou que "os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a) contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo" (MS 30943, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, DJe de 21/9/2020). 4. Recurso em mandado de segurança desprovido.