STJ AREsp 2646249
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 344-346). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 168): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Coisa julgada. Inexistência de contrariedade. Causa madura. Julgamento do pedido. Anterior condenação. Tarifas reconhecidamente abusivas. Juros. Pedido de restituição. Acessório que segue o principal. Regra do art. 184 do CC. Cobrança indevida. Má-fé. Inexistência. Repetição em dobro. Impossibilidade. Apelação parcialmente provida, reformando-se a sentença e julgando-se o pedido procedente em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 196). Alega a agravante que (fl. 352): (..) a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido NÃO demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, até porque a matéria debatida no recurso especial é eminentemente de direito (processual), visto que visa à correta aplicação do prazo prescricional à pretensão inicial! a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido NÃO demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, até porque a matéria debatida no recurso especial é eminentemente de direito (processual), visto que visa à correta aplicação do prazo prescricional à pretensão inicial! Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Agravo interno improvido.