Decisão · STJ

STJ REsp 2161285

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HELEN DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (fls. 305-308). Em suma, a parte agravante refuta o óbice de admissibilidade apontado no decisum monocrático e repisa os fundamentos do recurso especial. Sublinha que a parte final do § 8º-A do art. 85 do CPC estipula que devem ser observados, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, aplicando-se o que for maior. No caso dos autos, denota-se que o arbitramento do percentual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante corresponde a 20% sobre o valor da condenação ora arbitrado, realmente resulta em honorários inferiores ao piso indicado na Tabela de Honorários da OAB/SP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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