STJ AREsp 2624926
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 617-618). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 538): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)- COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA -INDEFERIMENTO DA TUTELA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE - PLANO DE SAÚDE QUE DISPONIBILIZOU DOIS LOCAIS PARA O TRATAMENTO, SENDO UM NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA, SUJEITO À FILA DE ESPERA, E OUTRO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 4O DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 259/2011 - NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - RECURSO IMPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Restou demonstrado que, com relação aos requisitos de admissibilidade, todos foram devidamente preenchidos, na forma em que a lei dispõe, haja vista que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal e a matéria nele constante já fora debatida. Desta forma, não há como se sustentar a tese de ausência dos requisitos de admissibilidade, tampouco incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria discutida é o custeio, pela ora agravante, de reembolso em caso de custeio de clínica particular em que pese a existência de clínica credenciada, tratando-se unicamente de questão de direito" (fl. 625). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 638-643). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.