Decisão · STJ

STJ AREsp 2606567

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PATRICIA DIAS DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 688-689). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 483): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE CONDOMÍNIO. QUEDA DO TETO DE GESSO NO INTERIOR DE APARTAMENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUTORA QUE PRETENDE SER RESSARCIDA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA QUEDA DO TETO DE GESSO DA SALA DO SEU APARTAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DO PROBLEMA SERIAM INFILTRAÇÕES NA LAJE SUPERIOR, ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO. DECLARAÇÃO DE PROFISSIONAL CONTRATADO PELA PRÓPRIA AUTORA AFIRMANDO QUE ESTEVE NO IMÓVEL NO DIA SEGUINTE AO DESABAMENTO, TENDO CONSTATADO, NA OCASIÃO, QUE O TETO NÃO ESTAVA MOLHADO, NEM POSSUÍA MANCHAS DE INFILTRAÇÕES RECENTES. O PROFISSIONAL RESSALTOU, AINDA, QUE O VENTILADOR ESTAVA PENDURADO NO TETO DE GESSO E NÃO NA LAJE, COMO DEVERIA SER. LAUDO DE ENGENHARIA ANEXADO AOS AUTOS PELO CONDOMÍNIO INFORMANDO QUE A CAUSA DA QUEDA DO TETO FOI A INSTALAÇÃO DO VENTILADOR EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 559-561). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão em capítulo próprio do recurso (fl. 724). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 731-736). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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